Sobre essa divergência, o STJ entendeu que, independentemente da culpa, o órgão poluidor é responsável pela reparação de danos que, eventualmente, venha a provocar. “Nos termos do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.”
No acórdão que, por unanimidade, deu acolhimento aos embargos de declaração, o Tribunal acrescenta, ainda, que: “Não há falar em inexistência de nexo causal porquanto a construção do posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida, devendo, portanto, arcar com a multa em sua integralidade como punição e compensação pelo desmatamento indevido, e independentemente da existência de culpa.” Pontuou, ainda, que: “se a demandada (no caso a Esso) entende ter sido vítima de erro do órgão que lhe autorizou a construção, tal questão não é passível de ser dirimida nestes autos. A empresa causou o dano ambiental, portanto, deve pagar a multa ambiental, independentemente de ter sido ‘vítima’ de erro do órgão público”.