O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) encontrou irregularidades em demonstrações financeiras e em relatórios da Empresa de Desenvolvimento de Paranaguá S.A. (Emdepar). Por isso, desaprovou as contas de 2003 da entidade, sob responsabilidade de Alfredo Rizental Júnior.
A decisão da Primeira Câmara, que seguiu instrução da Diretoria de Contas Municipais do TCE e parecer do Ministério Público de Contas, indicou doze irregularidades. Entre elas, ausência dos seguintes documentos: relatório de fornecimento de bens e serviços, demonstrativos de transferências de valores ao controlador, documentos bancários e termos de abertura e encerramento do Livro Diário.
Não foram apresentados, também, demonstrativos de recolhimentos das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de obrigações tributárias (PIS e Cofins). Além disso, não houve pagamento das contribuições previdenciárias, foram utilizados critérios contábeis equivocados na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e foram detectadas divergências entre as atividades da empresa e as constantes no seu cadastro na Secretaria da Receita Federal e entre valores do Balanço Patrimonial (BP).
Não houve resposta às diligências do Tribunal, que intimaram a Empresa de Desenvolvimento de Paranaguá S.A. a enviar os documentos faltantes ou aqueles que pudessem sanar irregularidades.
Ao propor sua decisão, emitida em sessão da Primeira Câmara de 19 de agosto, o relator do processo, auditor Cláudio Augusto Canha, afirmou que o conjunto de documentos ausentes e incompletos tornou necessário que se esclareça se houve dano ao erário. Portanto, além de opinar pela irregularidade das contas, determinou que fossem realizadas representações ao município, para apurar eventuais danos e seus responsáveis, e à Câmara Municipal de Paranaguá, a fim de que apure as responsabilidades e prejuízos causados por agente do poder executivo.
Os conselheiros acompanharam o relator por unanimidade, julgando as contas irregulares e determinando as representações propostas nos termos dos Artigos 18, Parágrafo 1º, e 75, Inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná. Os interessados poderão recorrer da decisão no prazo de 15 dias a contar da publicação do Acórdão nº 4699/14 no Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço:
Processo nº: 182029/04
Acórdão nº: 4699/14 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Empresa de Desenvolvimento de Paranaguá S.A.
Interessado: Antonio Carlos Abud, Alfredo Rizental Junior
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha
Foto: Rodrigo Leal (Appa)
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR